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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as balizas de atuação do representante legal do condomínio. A norma reflete a necessidade de uma gestão eficiente, que equilibre os interesses individuais dos condôminos com os coletivos, garantindo a conservação do patrimônio e a prestação de serviços essenciais.

Os incisos detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação ativa e passiva, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios e negociações, sendo crucial para a defesa dos interesses comuns. A obrigatoriedade de prestar contas anualmente (inc. VIII) reforça a transparência e a responsabilidade da gestão.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, embora útil para a gestão, pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites da delegação, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de divergências em assembleias e, por vezes, de litígios judiciais, especialmente em relação à validade de atos praticados por procuradores ou administradoras contratadas.

Para a advocacia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a prevenção de conflitos e para a defesa em ações judiciais, como as de cobrança de cotas condominiais (inc. VII) ou as que questionam a validade de deliberações assembleares. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, devendo pautar sua conduta pelos princípios da boa-fé e da diligência, sob pena de responsabilidade civil.

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