PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e, por consequência, para a proteção dos interesses dos condôminos. As atribuições listadas no caput e seus incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de ordem pública e visam garantir a boa gestão e a segurança do patrimônio comum.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Esta capacidade postulatória, embora não se confunda com a advocacia, permite ao síndico defender os interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, mitigando o caráter personalíssimo da função em situações específicas, enquanto o § 2º permite a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades e complexidades de cada empreendimento.

As discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A diligência na conservação das partes comuns (inc. V) e a prestação de contas anual (inc. VIII) são deveres que exigem transparência e probidade, sendo o descumprimento passível de responsabilização. A interpretação desses dispositivos é vital para a advocacia, que atua tanto na defesa dos síndicos quanto na representação dos condôminos em casos de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a omissão do síndico em cumprir suas atribuições pode gerar dever de indenizar, especialmente em casos de negligência que resultem em danos ao condomínio ou a terceiros.

A prática advocatícia exige um profundo conhecimento dessas competências para orientar síndicos na correta execução de suas funções e para assessorar condôminos na fiscalização da gestão. A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) é um exemplo prático da atuação do síndico que frequentemente demanda intervenção jurídica, seja para ajuizamento de ações de cobrança ou para a defesa em execuções. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos é, portanto, um pilar para a manutenção da ordem e da harmonia nas relações condominiais, prevenindo litígios e garantindo a efetividade da administração.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress