Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma permite que a inspeção seja realizada tanto pessoalmente pelo credor quanto por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.
A relevância prática deste dispositivo reside na mitigação de riscos para o credor, especialmente em contratos de penhor de veículos, onde a posse do bem geralmente permanece com o devedor. A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem empenhado por parte do devedor, conforme o Art. 1.431 do Código Civil. A jurisprudência tem validado a exigibilidade desse direito, inclusive com a possibilidade de medidas judiciais para compelir o devedor a permitir a inspeção, caso haja recusa injustificada.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 implica na necessidade de orientar clientes credores sobre a importância de exercerem este direito preventivamente, documentando as inspeções para futuras comprovações de eventual desvalorização do bem. Por outro lado, advogados de devedores devem alertar sobre o dever de permitir a fiscalização, sob pena de caracterização de violação contratual e até mesmo de perda da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica das operações de penhor.
Uma discussão prática relevante surge quando o devedor se recusa a permitir a inspeção. Nesses casos, o credor pode notificar o devedor e, persistindo a recusa, buscar a tutela jurisdicional para garantir o acesso ao bem, podendo inclusive configurar quebra de contrato e ensejar a execução antecipada da dívida. A ausência de previsão expressa sobre a periodicidade da inspeção gera certa discricionariedade, mas a razoabilidade e a proporcionalidade devem guiar o exercício desse direito, evitando abusos por parte do credor.