Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credo, assegurando que o bem dado em penhor mantenha sua integridade e valor, elementos cruciais para a eficácia da garantia. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito.
A natureza desse direito é de fiscalização e proteção do patrimônio que serve de lastro à obrigação principal. Embora o artigo não detalhe a periodicidade ou as condições específicas para a inspeção, a doutrina entende que deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraço desnecessário ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, com potenciais consequências jurídicas, como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo, conforme o caso.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em litígios envolvendo penhor de veículos, especialmente quando há suspeita de deterioração ou desvalorização do bem. A possibilidade de inspeção prévia pode evitar disputas futuras ou fornecer provas cruciais em ações de execução ou cobrança. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo se alinha com o princípio da boa-fé objetiva, exigindo cooperação entre as partes para a manutenção da garantia.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, salvo estipulação em contrário ou em caso de penhor irregular. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a finalidade precípua é a preservação da garantia, e não a ingerência indevida na posse do devedor. Assim, a atuação do credor deve ser pautada pela proporcionalidade e pela estrita observância dos limites impostos pela lei e pelo contrato de penhor.