Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), e o cumprimento das normas internas (inciso IV). O síndico é o principal responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), pela elaboração orçamentária (inciso VI), pela cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e pela prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial.
Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de representação e administração. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de vedação na convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do eventual preposto, bem como os limites da delegação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar o princípio da boa-fé e os interesses do condomínio, evitando desvirtuamentos que possam prejudicar a coletividade.
A jurisprudência tem se debruçado sobre a legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, reforçando sua capacidade de representar o condomínio em juízo. A doutrina, por sua vez, enfatiza a natureza fiduciária do cargo, impondo ao síndico deveres de diligência e probidade. Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites dessas competências é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio em litígios envolvendo questões administrativas, financeiras ou de responsabilidade.