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Art. 144 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 144 da Constituição Federal: Segurança Pública e Seus Órgãos

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 144 da Constituição Federal de 1988 estabelece o pilar da segurança pública no Brasil, definindo-a como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Sua finalidade precípua é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Este dispositivo constitucional é fundamental para a compreensão da estrutura e das atribuições das forças de segurança, delineando a arquitetura institucional responsável por garantir a paz social e a proteção dos cidadãos.

A enumeração dos órgãos no caput, de I a VI, é taxativa, mas não exaustiva quanto à participação de outras instituições na segurança pública, como o Ministério Público e o Poder Judiciário, em suas respectivas esferas de atuação. A inclusão das Polícias Penais (federal, estaduais e distrital) pelo inciso VI, através da Emenda Constitucional nº 104/2019, representou uma significativa alteração, reconhecendo formalmente a importância dessas corporações na custódia e segurança dos estabelecimentos penais, antes exercida de forma precária ou por outros órgãos. Essa mudança reforça a especialização e a profissionalização da segurança no ambiente carcerário, gerando discussões sobre a delimitação de competências e a necessidade de regulamentação infraconstitucional.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente a natureza jurídica da segurança pública, oscilando entre um serviço público essencial e um direito fundamental de segunda dimensão. A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a responsabilidade primária do Estado, mas sem eximir a corresponsabilidade da sociedade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das atribuições de cada polícia, especialmente a distinção entre as funções de polícia ostensiva (Polícia Militar) e polícia judiciária (Polícia Civil), é um ponto constante de controvérsia e de desafios práticos na atuação diária.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 144 é crucial em diversas áreas, desde o Direito Penal e Processual Penal, na análise da legalidade de prisões e investigações, até o Direito Administrativo, em questões de responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes. A delimitação das competências de cada órgão policial impacta diretamente a validade de provas, a condução de inquéritos e a defesa de direitos fundamentais, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização sobre as nuances interpretativas e as reformas legislativas que afetam a segurança pública.

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