Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e delineando princípios para sua organização e financiamento. A norma visa garantir o acesso ao desporto como instrumento de desenvolvimento humano e social.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a dupla face do esporte como ferramenta de educação e excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e de fomento. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “princípio da prévia exaustão”, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, embora sua constitucionalidade e alcance sejam objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos de violação a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico na prática, gerando discussões sobre a sobrecarga dos tribunais desportivos. Finalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social do desporto.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante a justiça desportiva e a posterior judicialização de litígios. A interpretação do § 1º é crucial para a estratégia processual, exigindo a análise cuidadosa sobre o que configura o “esgotamento das instâncias” e em quais situações a intervenção judicial imediata seria cabível, como em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. A defesa de atletas, clubes e entidades desportivas exige a compreensão das nuances entre o desporto profissional e amador, bem como das fontes de financiamento e das autonomias garantidas constitucionalmente.