Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto de direitos sociais e de promoção da dignidade da pessoa humana, conforme o Art. 6º da Carta Magna. A sua interpretação exige a análise conjunta dos incisos e parágrafos, que detalham os contornos dessa obrigação estatal e as garantias inerentes ao sistema desportivo.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficaz. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou garantias individuais, onde o controle judicial posterior é inafastável.
Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do desporto. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões sobre a proporcionalidade na alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a compreensão do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses aspectos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, bem como na formulação de políticas públicas e na fiscalização da aplicação da legislação desportiva.