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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação. A norma visa garantir o acesso ao desporto, desde o educacional até o de alto rendimento, com a devida proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

O parágrafo primeiro, em particular, institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia do sistema desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou primazia da justiça desportiva, visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional.

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Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal: o I assegura a autonomia das entidades desportivas, o II prioriza o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, e o III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional. O inciso IV, por sua vez, protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação jurídica em litígios envolvendo o setor.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de compreender a complexidade do direito desportivo, desde a regulamentação das entidades até as particularidades dos contratos de trabalho de atletas e a resolução de disputas. A atuação exige conhecimento aprofundado da legislação específica, como a Lei Pelé, e das normas das federações e confederações. A observância da justiça desportiva como instância primária é um ponto crítico, e a interposição de ações judiciais sem o esgotamento prévio pode resultar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.

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