PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante, pois embasa as ações de execução de cotas condominiais, um dos temas mais recorrentes no contencioso cível. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a legitimidade ativa do síndico para tais cobranças decorre diretamente desta previsão legal, sendo dispensável autorização assemblear específica para cada ação, salvo disposição contrária na convenção.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico, conselheiro ou mesmo um gestor profissional, é fundamental para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, via de regra, permanece com o síndico, salvo prova de dolo ou culpa grave do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade civil do síndico e do delegado.

A prática advocatícia exige atenção redobrada aos detalhes da convenção condominial e do regimento interno, pois estes podem complementar ou, em alguns casos, restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico e a responsabilização por eventuais prejuízos. A atuação do advogado é essencial na orientação preventiva, na elaboração de pareceres sobre a legalidade de atos do síndico e na defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos em situações de conflito.

plugins premium WordPress