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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico em um condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico, se mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, com implicações práticas na extensão de sua responsabilidade e nos limites de sua atuação.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em litígios e negociações, sendo crucial para a defesa dos interesses comuns. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial, configurando, inclusive, uma obrigação legal cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Essa possibilidade de delegação de funções ou representação é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente quanto à necessidade de aprovação expressa da assembleia e à validade de atos praticados por terceiros sem a devida autorização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme a especificidade da convenção condominial e as particularidades de cada caso concreto.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus desdobramentos são fonte constante de demandas, desde a análise de convenções e regimentos internos até a propositura ou defesa em ações judiciais envolvendo o condomínio. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico, dos limites de sua atuação e das possibilidades de delegação é fundamental para a correta orientação de clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou administradoras. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares e a interpretação das normas condominiais são pontos nevrálgicos que exigem expertise jurídica.

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