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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de uma liderança executiva para o condomínio, que, embora não possua personalidade jurídica plena, é um ente despersonalizado com capacidade processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). O síndico, portanto, atua como o principal elo entre os condôminos e o mundo exterior, sendo responsável pela gestão financeira (inc. VI e VII), pela conservação (inc. V) e pela segurança do edifício, inclusive com a realização do seguro obrigatório (inc. IX). A prestação de contas anual (inc. VIII) reforça o princípio da transparência na administração condominial.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, que deve supervisionar as atividades delegadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando abusos de poder ou omissões.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilização por danos, a impugnação de assembleias ou a cobrança de cotas condominiais exigem o domínio dessas competências. A atuação do advogado é essencial para orientar sobre os limites da atuação do síndico, a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos e as consequências jurídicas do descumprimento de suas obrigações, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica da gestão condominial.

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