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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a ingerências externas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a dualidade entre o esporte como ferramenta pedagógica e como atividade profissional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º impõe a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições, consagrando o princípio da primazia da justiça desportiva. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense desportiva, gerando discussões sobre a real capacidade de cumprimento e as consequências de sua inobservância.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação e a aplicação desses dispositivos, especialmente no que tange à extensão da autonomia das entidades desportivas e aos limites da intervenção judicial. A jurisprudência do STF, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva e a necessidade de seu esgotamento, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas específicas da justiça desportiva e a habilidade de identificar os pontos de conexão e de conflito com o direito comum.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão abrangente do constituinte sobre o esporte e a atividade física como elementos indissociáveis do bem-estar e do desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a dimensão social do desporto, extrapolando a esfera competitiva e profissional para abranger a qualidade de vida da população. A aplicação prática desses preceitos demanda políticas públicas eficazes e a atuação de advogados especializados em direito desportivo, capazes de orientar a elaboração de projetos e a defesa de interesses relacionados a essa complexa área do direito.

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