Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de condôminos em litígios.
O caput e seus incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II). A representação, ativa e passiva, é um ponto nevrálgico, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições minimiza conflitos e fortalece a gestão condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou incapacidade do síndico, ou mesmo para funções específicas que demandem expertise particular. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites e a extensão da responsabilidade do síndico delegante e do delegado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns, questionamentos sobre a validade de assembleias e até mesmo em ações de responsabilidade civil contra o síndico por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, mas admitem certa flexibilidade, desde que respeitados os limites da convenção e as deliberações assembleares. A análise cuidadosa de cada inciso e parágrafo é fundamental para determinar a legalidade dos atos praticados pelo síndico e para orientar adequadamente os clientes em questões condominiais.