PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as atribuições específicas do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). É crucial notar a responsabilidade de prestar contas (inciso VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), o que sublinha o caráter fiduciário de sua função. A inobservância dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes ou de substituição na representação é um ponto de discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites e à extensão dessa transferência, e exige análise cuidadosa da convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a natureza intuitu personae da função do síndico e a necessidade de preservar a vontade da coletividade condominial.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a legitimidade ativa e passiva do condomínio, a validade de atos praticados pelo síndico, e a responsabilização por omissões ou atos de gestão. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e prejuízos. A atuação do advogado deve considerar a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares como fontes primárias para complementar a interpretação do Código Civil.

plugins premium WordPress