Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns. A interpretação desses incisos e parágrafos é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na resolução de conflitos.
As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são consideradas essenciais e, em grande parte, indelegáveis em sua essência. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, porém, gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a representação do condomínio pelo síndico, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, é uma prerrogativa que visa a proteção dos interesses comuns, conforme o inciso II. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falta grave, passível de destituição. A doutrina majoritária enfatiza o caráter fiduciário da função do síndico, que deve agir com probidade e diligência. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses deveres é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia condominial com a proteção dos condôminos.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), ações de prestação de contas (inciso VIII) e em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V). A correta observância das atribuições do síndico é um balizador para a validade de seus atos e para a responsabilização em caso de desvio de conduta ou negligência. A análise da convenção e do regimento interno do condomínio é sempre indispensável para complementar a compreensão das competências e limites do síndico, conforme o inciso IV.