Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele em defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a segurança jurídica do condomínio.
Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, desde a convocação de assembleias e a elaboração orçamentária até a cobrança de contribuições e a realização do seguro da edificação. A prestação de contas anual (inciso VIII) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) são aspectos fundamentais que garantem a transparência e a ordem interna. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre o síndico e os condôminos, exigindo diligência e probidade na gestão.
Uma discussão prática relevante surge com os parágrafos 1º e 2º, que tratam da delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar o esvaziamento das atribuições do síndico ou a inadequada responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na resolução de litígios. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por má gestão ou a impugnação de deliberações que envolvam a delegação de poderes são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com a legislação, é crucial para determinar a legalidade e a eficácia das ações do síndico e de seus delegados, impactando diretamente a gestão condominial eficiente e a prevenção de conflitos.