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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento integral do cidadão e a promoção social através do esporte.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua organização e funcionamento independentes. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a credibilidade e funcionalidade do sistema de justiça desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus ritos, competências e a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, bem como a efetividade do prazo de sessenta dias para decisões, são temas recorrentes na doutrina e jurisprudência, impactando diretamente a estratégia processual. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, também abre portas para a atuação em projetos e políticas públicas relacionadas ao esporte.

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