PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, bem como as possibilidades de delegação de suas funções. A clareza dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão do patrimônio comum.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses comuns, tema frequentemente debatido na jurisprudência, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais ou em demandas por vícios construtivos. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes.

Leia também  Art. 1.334 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para a advocacia condominial, que lida diariamente com a aplicação prática dessas normas.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na consultoria a síndicos e condôminos, na elaboração de convenções e regimentos internos, e na atuação em litígios condominiais. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são pontos nevrálgicos que frequentemente geram disputas, exigindo do advogado um conhecimento sólido da legislação e da jurisprudência correlata. A correta aplicação dessas prerrogativas e deveres do síndico é a base para uma gestão condominial eficaz e em conformidade com a lei.

plugins premium WordPress