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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, e visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que assegura o cumprimento da obrigação. A faculdade de inspeção, seja pessoalmente ou por meio de um preposto, é crucial para monitorar a conservação do bem e prevenir a depreciação que poderia comprometer a garantia.

A prerrogativa de inspecionar o veículo onde se achar é um ponto de destaque, pois evita que o devedor possa dificultar o acesso ao bem, impondo condições ou locais desfavoráveis. Tal previsão reforça o caráter de direito real do penhor, conferindo ao credor uma prerrogativa sobre a coisa, independentemente de quem a detenha. A doutrina majoritária entende que essa inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor, embora a lei não detalhe os limites temporais ou a frequência dessas vistorias.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento ou quando há suspeita de má conservação do bem empenhado. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, justificar medidas judiciais para assegurar o direito do credor, como a busca e apreensão do bem, se houver risco iminente de perecimento ou desvalorização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em garantir a efetividade desse direito, ponderando-o com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

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