Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são de ordem pública e visam garantir a boa administração e a segurança jurídica do ente despersonalizado.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta função implica a capacidade de defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Por exemplo, a realização de obras voluptuárias ou úteis, que excedam a mera conservação, geralmente exige deliberação específica. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir nos limites de suas atribuições legais e convencionais, sob pena de responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto constante de controvérsia em litígios condominiais, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou na representação de condôminos. A correta aplicação dos incisos, como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII), evita litígios e garante a saúde financeira do condomínio. A observância do dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) é vital para a transparência e a participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio comum, reforçando a governança condominial e a responsabilidade fiduciária do síndico.