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Art. 198 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 198 da CF/88 e as recentes emendas sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e a valorização de profissionais da saúde

Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

§ 10º – Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 11º – Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 12º – Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 13º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 14º – Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 15º – Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 1º – O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 2º II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b”, e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º – Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
§ 3º I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 3º II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º IV – (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º – Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º – Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º – Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 7º – O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 8º – Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
§ 9º – O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 198 da Constituição Federal de 1988 é o pilar que estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo suas diretrizes fundamentais: descentralização, atendimento integral com foco preventivo e participação da comunidade. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete o compromisso constitucional com a saúde como direito de todos e dever do Estado, conforme o Art. 196 da CF/88. A sua interpretação e aplicação são cruciais para a efetivação do direito à saúde no Brasil.

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As recentes Emendas Constitucionais (EC nº 120, 124 e 127, todas de 2022) trouxeram significativas alterações ao Art. 198, especialmente nos parágrafos 10º a 15º, que visam a valorização de categorias profissionais essenciais. O § 10º, por exemplo, garante aposentadoria especial e adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, reconhecendo os riscos inerentes às suas funções. Já o § 11º exclui os recursos para o pagamento desses profissionais do cálculo do limite de despesa com pessoal, uma medida que visa desonerar os entes federativos e incentivar a contratação e manutenção desses quadros.

A EC nº 124/2022, por sua vez, introduziu os §§ 12º e 13º, que determinam a instituição de pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, a serem observados por entidades públicas e privadas. Esta medida gerou intensa discussão sobre sua aplicabilidade e impacto financeiro, culminando na suspensão de sua eficácia pelo STF na ADI 7222. Os §§ 14º e 15º, inseridos pela EC nº 127/2022, estabelecem a responsabilidade da União em prestar assistência financeira complementar para o cumprimento desses pisos, inclusive para entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam majoritariamente o SUS, com dotação orçamentária própria e exclusiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas alterações e a necessidade de regulamentação infraconstitucional demandam constante atenção dos operadores do direito.

Para a advocacia, as implicações práticas são vastas. A defesa dos direitos dos profissionais de saúde, especialmente no que tange à aposentadoria especial, adicional de insalubridade e o cumprimento dos pisos salariais, torna-se um campo fértil para atuação. A discussão sobre a responsabilidade dos entes federativos no financiamento do SUS e na adequação remuneratória, bem como a interpretação das normas de fiscalização e controle de despesas (§ 3º, III), são temas recorrentes em litígios. A compreensão aprofundada dessas emendas é fundamental para a propositura de ações judiciais e a defesa de interesses tanto de indivíduos quanto de instituições.

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