Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para a segurança jurídica e a dinâmica do registro de empresas. Este dispositivo estabelece as condições para a exclusão do nome empresarial dos registros competentes, visando a depuração do cadastro e a fiel representação da realidade fática das atividades econômicas. A norma prevê duas situações distintas para o cancelamento, ambas ligadas à cessação da atividade ou da própria pessoa jurídica.
A primeira hipótese de cancelamento ocorre quando cessar o exercício da atividade para a qual o nome empresarial foi adotado. Isso significa que, se a empresa deixa de operar, o nome que a identificava perde sua razão de ser no registro. A segunda situação abrange a liquidação da sociedade que inscreveu o nome, ou seja, após o encerramento formal da pessoa jurídica, seu nome empresarial também deve ser cancelado. Ambas as situações podem ser provocadas por qualquer interessado, o que confere um caráter de legitimidade ampla para requerer o cancelamento, evitando a perpetuação de nomes empresariais inativos.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza do interesse para o requerimento, geralmente aceitando que qualquer pessoa que possa ser afetada pela manutenção indevida do nome empresarial, como um concorrente ou um credor, possui legitimidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo ‘qualquer interessado’ tem sido ampliada para garantir a efetividade da norma. A implicação prática para a advocacia reside na necessidade de orientar clientes sobre a importância da baixa do nome empresarial após o encerramento das atividades, evitando futuras contestações ou a utilização indevida por terceiros, bem como na possibilidade de requerer o cancelamento de nomes de empresas inativas que possam gerar confusão ou concorrência desleal.