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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo fundamental para a organização da vida em condomínio. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes específicos para lidar com as complexidades da propriedade horizontal.

As competências listadas nos incisos, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e cumprir e fazer cumprir a convenção (inciso IV), são pilares da atuação do síndico. A representação processual, por exemplo, é crucial para a defesa dos direitos do condomínio em litígios, enquanto a cobrança de contribuições (inciso VII) garante a saúde financeira da coletividade. A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, permitindo que a convenção ou assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a delegação seja possível, exige aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção, o que gera debates sobre a extensão e os limites dessa delegação. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias em tribunais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, compreender o Art. 1.348 é vital tanto para a assessoria jurídica condominial quanto para a defesa de condôminos ou do próprio condomínio. A correta aplicação das competências do síndico evita litígios e garante a conformidade legal da administração. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, por exemplo, é um tema recorrente, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das atribuições legais e convencionais.

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