Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia para a dívida, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A norma é fundamental para a segurança jurídica das operações de penhor de veículos, mitigando riscos de deterioração do ativo.
A amplitude do direito é notável, permitindo que a inspeção seja realizada onde o veículo se achar, o que confere flexibilidade e efetividade à fiscalização. Além disso, a possibilidade de o credor atuar por si ou por pessoa que credenciar demonstra a preocupação do legislador em facilitar o exercício desse direito, permitindo a contratação de profissionais especializados, como peritos ou avaliadores, para a tarefa. Essa faculdade é crucial em situações onde o credor não possui o conhecimento técnico necessário para avaliar o estado do bem, ou quando a distância geográfica impede sua atuação direta.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em litígios envolvendo a execução de garantias pignoratícias, especialmente quando há indícios de desvalorização do bem empenhado. A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo infração contratual, ensejando medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou a substituição da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado favorável ao credor, desde que o exercício do direito seja pautado pela boa-fé e não configure abuso.
É importante ressaltar que, embora o artigo não mencione expressamente, o exercício desse direito deve ser compatível com a posse indireta do credor e a posse direta do devedor, evitando-se atos que configurem turbação ou esbulho. A inspeção deve ser meramente verificatória, sem interferir no uso normal do veículo pelo devedor, salvo se houver cláusula contratual específica ou determinação judicial em contrário. A interpretação e aplicação deste dispositivo exigem, portanto, um equilíbrio entre a proteção do credor e o respeito aos direitos do devedor pignoratício.