Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares da gestão condominial, visando a defesa dos interesses comuns dos condôminos.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais cruciais do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio, bem como para defendê-lo em litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange uma ampla gama de atos, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações trabalhistas ou cíveis. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência da gestão e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a ausência prolongada do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade gera debates sobre a delegação de poderes e a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de subcontratação de administradoras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre observar os princípios da boa-fé e da diligência, evitando-se a descaracterização da figura do síndico como principal responsável pela gestão.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas decisões e à sua responsabilidade civil e criminal. A correta interpretação do Art. 1.348 e seus incisos é essencial para a resolução de conflitos condominiais, a elaboração de convenções e regimentos internos, e a defesa dos interesses de síndicos e condôminos. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é um exemplo de obrigação de grande relevância prática, visando a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.