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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da autonomia condominial, conferindo ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, gerando discussões sobre a extensão dos poderes do síndico em litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade para atuar em defesa dos interesses comuns, mas atos que impliquem disposição de bens ou oneração significativa do condomínio geralmente demandam autorização assemblear específica. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência na gestão e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um tema que frequentemente suscita debates sobre a extensão da responsabilidade civil do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é vital para a segurança jurídica das relações condominiais.

Outras competências essenciais incluem o cumprimento e a fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A correta aplicação dessas atribuições é fundamental para evitar conflitos e garantir a saúde financeira e estrutural do condomínio. Para a advocacia, compreender a amplitude e os limites dessas competências é indispensável na assessoria a síndicos e condôminos, prevenindo litígios e orientando a tomada de decisões estratégicas.

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