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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, elevando-o à categoria de política pública essencial.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais para a atuação estatal e a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporto, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, e o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.

Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de legalidade estrita. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância do esgotamento das vias desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.

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Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige não apenas a compreensão das normas constitucionais e infraconstitucionais, mas também das regulamentações internas das entidades desportivas. A correta observância do due process desportivo e a identificação dos momentos adequados para a judicialização são estratégias essenciais para o sucesso nas demandas, seja na defesa de direitos ou na contestação de decisões administrativas desportivas.

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