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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A sua interpretação é crucial para a segurança jurídica das relações entre condôminos e a administração.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre a extensão de seus poderes sem prévia autorização assemblear. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação fundamental para a proteção patrimonial do condomínio.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, mas também gera discussões sobre a responsabilidade civil do síndico e do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha com o princípio da autonomia da vontade condominial, desde que não haja violação de normas cogentes.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), a defesa do condomínio em litígios e a consultoria preventiva para síndicos e condôminos. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são áreas sensíveis que exigem rigor e transparência, frequentemente motivando disputas judiciais. A correta aplicação dessas normas minimiza conflitos e garante a boa administração do patrimônio comum.

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