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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

A norma também enfatiza a importância da transparência e da governança, ao exigir que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) e preste contas anualmente (inciso VIII). A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que ressaltam a responsabilidade do síndico pela manutenção do patrimônio coletivo. A cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) é crucial para a saúde financeira do condomínio, sendo um ponto frequente de litígios e discussões sobre a aplicação de juros e correção monetária.

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Os parágrafos do Art. 1.348 trazem flexibilidade à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a necessidade de uma clara delimitação de poderes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de decisões judiciais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilidade civil por danos decorrentes de sua gestão e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as competências do síndico, embora amplas, são limitadas pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações da assembleia, reforçando o caráter colegiado da administração condominial.

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