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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico, se mandatário ou órgão do condomínio, é tema de debate doutrinário, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a tese de que atua como órgão executivo, com poderes e deveres próprios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de particular relevância prática, pois confere ao síndico a prerrogativa de atuar na recuperação de créditos condominiais, inclusive por meio de execução de título extrajudicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, visando resguardar o patrimônio comum contra sinistros.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela para evitar a desvirtuação das responsabilidades e a eventual responsabilização do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o princípio da boa-fé objetiva e o interesse coletivo dos condôminos.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo a gestão condominial e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas em assembleia. A observância rigorosa da convenção e do regimento interno, como preconiza o inciso IV, é a base para uma administração condominial eficaz e transparente.

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