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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo brasileiro. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e ao incentivo das manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, um tema frequentemente debatido na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto aos limites dessa autonomia e a garantia do devido processo legal. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento regulatório.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos impõem a necessidade de profundo conhecimento sobre o direito desportivo, suas especificidades e a interação com o direito administrativo e constitucional. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas exige a observância da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais peculiares. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a importância de políticas públicas que transcendem o esporte de competição, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

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