Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A norma é fundamental para a organização condominial, servindo de base para a elaboração de convenções e regimentos internos, e balizando a atuação do síndico perante terceiros e os próprios moradores.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, tanto no polo ativo quanto passivo, em defesa dos interesses coletivos, o que é crucial para a efetividade da gestão. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, visando resguardar o patrimônio contra sinistros.
Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico e possibilitando soluções em casos de impedimento ou necessidade de especialização. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, que pode ser de representação ou de funções administrativas, é um ponto de debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a natureza da delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos de competência.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V) e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear. A prestação de contas (inciso VIII) é outro ponto nevrálgico, gerando muitas demandas judiciais quando há suspeita de irregularidades. A correta compreensão e aplicação deste artigo são vitais para a atuação do advogado que milita no direito condominial, seja representando o condomínio, o síndico ou os condôminos.