Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve sempre considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e o acesso universal aos direitos sociais.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaurimento das vias desportivas, visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos especializados. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que busca garantir a rápida resolução de conflitos, essencial para a dinâmica das competições. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a efetividade do prazo de sessenta dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a interpretação do § 1º, consolidando o entendimento de que o exaurimento é condição de procedibilidade para as ações que versem sobre disciplina e competições, mas não para aquelas que envolvam direitos patrimoniais ou trabalhistas de atletas, por exemplo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre litígios puramente desportivos e aqueles com reflexos em outras esferas jurídicas é crucial para a correta atuação do advogado. A inobservância do exaurimento pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.