Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de atuar como porta-voz e defensor dos direitos da coletividade.
A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a segurança patrimonial do condomínio. O síndico, portanto, não é apenas um gestor, mas um garantidor da ordem e da manutenção do patrimônio coletivo.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela e clareza nas deliberações, para evitar conflitos de competência e responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a validade de atos praticados por terceiros sem a devida autorização.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio, especialmente quando há negligência ou desvio de suas atribuições. A observância do regimento interno e da convenção (inciso IV) é fundamental, e o descumprimento pode ensejar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. Para a advocacia, a compreensão aprofundada dessas competências é vital para a defesa dos interesses condominiais, seja na cobrança de débitos, na resolução de conflitos ou na responsabilização por má gestão.