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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando as diretrizes para a promoção do esporte no país. A sua redação abrange desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos, passando pela crucial regulamentação da justiça desportiva.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre a real celeridade e a qualidade das decisões proferidas.

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Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação e o desenvolvimento de base. Já o inciso III prevê um tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são fundamentais em diversas áreas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento da justiça desportiva, seus ritos e prazos, bem como das nuances da autonomia das entidades. A discussão sobre a constitucionalidade de determinadas sanções desportivas ou a intervenção do Poder Judiciário antes do esgotamento das vias administrativas desportivas são temas recorrentes. Além disso, a interpretação dos critérios para o fomento estatal e a destinação de recursos públicos para o esporte, especialmente o educacional, abre espaço para a advocacia consultiva e contenciosa em face da Administração Pública.

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