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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, em particular, é um ponto de constante debate, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico sem prévia autorização assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para atos que extrapolam a mera administração ordinária, como a propositura de ações de maior impacto financeiro ou que afetem direitos individuais dos condôminos, a deliberação assemblear é imprescindível, sob pena de ilegitimidade ativa ou passiva do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 trazem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para um subsíndico, um conselho consultivo ou uma administradora, levanta questões sobre a responsabilidade civil do síndico e do delegado, bem como sobre a extensão dos poderes transferíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em ações de prestação de contas e em litígios envolvendo a validade de atos praticados por representantes.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348. A inobservância das competências e dos procedimentos de delegação pode gerar nulidades, responsabilização do síndico e do condomínio, e até mesmo a destituição do gestor. A correta aplicação deste artigo é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de conflitos, garantindo a efetividade da gestão e a proteção dos interesses coletivos.

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