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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes e limites para a atuação estatal e a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização e ao ordenamento jurídico.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo é frequentemente questionada na prática, gerando discussões sobre a possibilidade de mitigação da regra do esgotamento em casos de inércia ou violação de direitos fundamentais, conforme a doutrina e a jurisprudência têm abordado.

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O dispositivo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo regulamentações específicas que atendam às suas demandas. Além disso, o § 3º e o inciso IV demonstram o compromisso com o lazer como promoção social e a proteção das manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram constantes debates, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e a intervenção do Estado, bem como a eficácia da justiça desportiva. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a essas nuances, compreendendo a interação entre o direito público e privado, e as especificidades das normas desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma compreensão aprofundada das normas constitucionais e infraconstitucionais para a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e entidades.

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