Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e administração que, embora amplos, são limitados pela convenção e pelas deliberações assembleares. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, implicando na capacidade de demandar e ser demandado em nome da coletividade.
A norma também detalha funções administrativas essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a transparência e a proteção patrimonial. O § 1º, ao permitir que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, e o § 2º, que autoriza a transferência de poderes pelo síndico com aprovação assemblear, introduzem flexibilidade na gestão, mas também geram discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico original.
A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a falta de comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) ou a inobservância da convenção e do regimento interno (inciso IV). A interpretação desses dispositivos é crucial para a advocacia condominial, que atua tanto na assessoria preventiva quanto na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é vital para evitar litígios e garantir a boa convivência nos condomínios.
As implicações práticas para advogados são vastas, abrangendo desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos até a defesa de síndicos em ações de responsabilidade civil ou a propositura de ações em nome do condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é fundamental para orientar síndicos e condôminos, assegurando que as decisões tomadas estejam em conformidade com a lei e os interesses da coletividade. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de mediação e administração para lidar com a complexidade das relações sociais e patrimoniais.