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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é crucial para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância da tese de que se trata de um mandato legal, conferido pela assembleia e regulado pela lei.

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As competências elencadas nos incisos do artigo são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. Já o inciso II estabelece a capacidade de representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em processos. O inciso VII, por sua vez, é vital para a saúde financeira do condomínio, ao autorizar a cobrança das contribuições e a imposição de multas, garantindo a adimplência e a sustentabilidade das despesas.

Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem flexibilidade e possibilidades de delegação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, caso o síndico não possa ou não deva exercê-los, o que é uma salvaguarda para a continuidade da gestão. O §2º, por sua vez, autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação é uma ferramenta gerencial importante, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito.

A interpretação e aplicação deste artigo geram diversas discussões práticas e jurisprudenciais. Questões como a extensão dos poderes do síndico para realizar obras emergenciais sem prévia autorização da assembleia, ou a responsabilidade civil e criminal por atos de gestão, são frequentemente debatidas nos tribunais. A advocacia condominial deve estar atenta à convenção do condomínio e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as atribuições do síndico, sempre em conformidade com a lei. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza na delimitação das competências e a boa-fé na gestão são pilares para evitar litígios e garantir a harmonia condominial.

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