Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera representação, englobando deveres de diligência, fiscalização e execução.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais e administrativas, defendendo os interesses coletivos, o que é corroborado pelo inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre tais procedimentos. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a ideia de que o síndico é o órgão executivo do condomínio, com poderes para agir em nome da coletividade, desde que dentro dos limites da convenção e das deliberações assembleares.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a necessidade de clareza na delegação e a manutenção da supervisão pelo síndico eleito.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. Questões como a validade de deliberações assembleares, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a responsabilidade por danos decorrentes da má gestão (incisos V e IX) são temas recorrentes. A análise detida das atribuições do síndico é crucial para a defesa dos interesses em juízo, exigindo do advogado profundo conhecimento da legislação civil e das particularidades do direito condominial.