PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), medida essencial para a proteção patrimonial do condomínio. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos práticos que frequentemente geram discussões e demandas judiciais, exigindo do síndico não apenas conhecimento legal, mas também habilidades de gestão e mediação. A interpretação desses deveres, por vezes, é objeto de controvérsia em casos de omissão ou excesso de poder.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade demonstra a preocupação do legislador em adaptar a gestão condominial às necessidades específicas de cada coletividade, permitindo a delegação de funções e a profissionalização da administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses parágrafos é crucial para evitar nulidades e litígios.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de condomínio, em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão, ou em discussões sobre a validade de deliberações assembleares. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para representar o condomínio em juízo, inclusive em ações de execução de cotas condominiais. A compreensão aprofundada dessas atribuições e suas limitações é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente.

plugins premium WordPress