Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, com implicações diretas na saúde pública e na educação. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma postura ativa no incentivo ao lazer e à prática desportiva, visando à promoção social e ao desenvolvimento integral do cidadão.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não isente tais entidades da fiscalização estatal e do cumprimento da legislação. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional em competições. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção fundamental para a regulamentação específica de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme regulamentado pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na solução das controvérsias. A inobservância desse prazo pode, em tese, ensejar a superação da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, abrindo caminho para a imediata apreciação judicial, embora esta seja uma discussão prática relevante e nem sempre pacífica na jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado debates significativos em casos de urgência e direitos fundamentais.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva e de seus regulamentos. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes e federações exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a observância dos prazos e procedimentos específicos das instâncias desportivas. A correta aplicação do § 1º é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, enquanto o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre margem para a defesa de políticas públicas e a propositura de ações que visem a efetivação desse direito fundamental, impactando áreas como o direito administrativo e o direito social.