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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, que atua como um verdadeiro gestor do patrimônio comum. A sua interpretação e aplicação geram constantes discussões no âmbito do direito condominial, impactando diretamente a convivência e a manutenção dos edifícios.

O caput elenca as atribuições primárias, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A observância da convenção e do regimento interno (inciso IV), bem como a conservação das áreas comuns (inciso V), são pilares para a boa gestão.

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Os incisos VI, VII, VIII e IX tratam de aspectos financeiros e de segurança, como a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, demonstrando a flexibilidade da gestão condominial. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a figura do síndico profissional ou a delegação de tarefas específicas.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de responsabilidade civil por atos de gestão ou omissão. A doutrina, por sua vez, debate a natureza jurídica do condomínio e a figura do síndico, ora como mandatário, ora como órgão executivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para evitar conflitos e garantir a eficácia da administração condominial. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios, na defesa de condôminos e na propositura de ações que envolvam a gestão condominial, exigindo um conhecimento preciso das atribuições e limites do síndico.

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