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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a natureza jurídica desse rol de competências. Embora o artigo utilize a expressão “compete ao síndico”, a interpretação majoritária entende que se trata de um rol exemplificativo, e não taxativo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia atribuam outras funções, desde que não contrariem a lei. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) são pilares da gestão transparente e eficaz, essenciais para evitar conflitos e responsabilização civil do síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações quanto à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a dinâmica condominial, especialmente em grandes empreendimentos, onde a complexidade da gestão exige a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsias judiciais, especialmente no que tange aos limites da delegação e à responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica a condomínios e condôminos. Questões como a validade de multas aplicadas pelo síndico (inciso VII), a responsabilidade por danos decorrentes da má conservação (inciso V) ou a impugnação de contas (inciso VIII) são recorrentes. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é indispensável para dirimir dúvidas e orientar as ações, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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