Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a convivência e a manutenção do patrimônio coletivo.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, inclusive em processos judiciais. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforçam a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essas disposições abrem margem para a delegação de funções, o que é particularmente relevante em condomínios de grande porte ou com administração complexa, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico original por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se alinha à necessidade de preservar a segurança jurídica e os interesses dos condôminos, exigindo clareza nas deliberações assembleares e nos termos da convenção.
Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fontes constantes de litígios e consultas. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de seus poderes de representação em juízo, a responsabilidade civil por omissão na conservação das áreas comuns ou a correta prestação de contas são temas recorrentes. A interpretação da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é essencial para a resolução de conflitos e para a consultoria preventiva, visando a uma gestão condominial transparente e em conformidade com a lei.