Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, conforme a interpretação sistemática com os artigos 6º e 215 da Carta Magna. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno desenvolvimento desportivo da população, com especial atenção aos princípios da autonomia das entidades e à destinação de recursos.
Os incisos do artigo 217 detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional e internacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion of sports remedies) como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. A inobservância desse prazo, conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, pode ensejar a mitigação da regra da exaustão, permitindo o acesso direto ao judiciário em casos de inércia ou morosidade excessiva.
Para a advocacia, o artigo 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige o conhecimento dos regulamentos específicos e da jurisprudência dos tribunais desportivos, antes de se aventurar na esfera judicial comum. A correta aplicação do princípio da exaustão e a análise da tempestividade das decisões desportivas são cruciais para o sucesso das demandas. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre portas para a atuação em projetos de fomento e em questões relacionadas à infraestrutura e políticas públicas desportivas.