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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do síndico, bem como a possibilidade de delegação de suas funções. A clareza dessas atribuições é crucial para evitar conflitos e garantir a boa gestão do patrimônio comum.

Os incisos detalham as diversas facetas da atuação do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação, ativa e passiva, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em juízo, o que é frequentemente objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão de seus poderes. O dever de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária inerente ao cargo.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de expressa autorização assemblear para a delegação de atos que impliquem em disposição de bens ou assunção de dívidas significativas, protegendo os condôminos de decisões unilaterais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos varia conforme a especificidade do caso e as particularidades das convenções condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. A atuação em litígios condominiais, seja na defesa do síndico, do condomínio ou de condôminos, exige o conhecimento preciso das atribuições e dos limites de atuação do síndico. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil do síndico por má gestão ou a interpretação das cláusulas da convenção condominial são temas recorrentes que demandam uma análise jurídica cuidadosa e estratégica.

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