Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, uma prerrogativa essencial para a segurança jurídica do negócio. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor de veículos, visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso inadequado. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, o que confere flexibilidade ao credor na gestão de seus direitos.
A doutrina civilista, ao analisar o alcance deste artigo, destaca a natureza de direito potestativo do credor, que não depende da anuência do devedor para ser exercido. A verificação do estado do veículo é uma medida preventiva que se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando que o devedor, na posse do bem, comprometa a garantia real. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual, com potenciais desdobramentos como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas.
Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 é vasta, especialmente em litígios envolvendo contratos de financiamento com garantia de penhor de veículos. É crucial que os advogados orientem seus clientes credores a documentar formalmente as tentativas de inspeção e as eventuais recusas, servindo como prova em futuras ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância e exercício desse direito pelo credor pode ser um diferencial estratégico na recuperação de créditos e na proteção de garantias reais. A ausência de fiscalização pode, inclusive, ser interpretada como desídia do credor, dificultando a alegação de depreciação do bem por culpa do devedor em um cenário de inadimplência.