Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se alinha à liberdade associativa e à autorregulação. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente que vai da base à elite. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialização da justiça desportiva, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à sua natureza peremptória ou meramente ordinatória.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, a distinção entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional impacta diretamente a aplicação de normas e a destinação de recursos, exigindo do profissional do direito uma análise acurada do caso concreto. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, abrindo margem para políticas públicas e ações judiciais que busquem a efetivação desse direito.